GRUPOS REFLEXIVOS PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES NO BRASIL: UMA NOVA POLÍTICA?
Nome: THIAGO DE CARVALHO GUADALUPE
Data de publicação: 20/09/2024
Banca:
Nome | Papel |
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DANIELLE CIRENO FERNANDES | Examinador Externo |
DANIEL PEREIRA SAMPAIO | Coorientador |
GILSA HELENA BARCELLOS | Examinador Interno |
MARIA HELENA ELPIDIO DE JESUS | Presidente |
PAULA DE MIRANDA RIBEIRO | Examinador Externo |
Páginas
Resumo: Este trabalho apresenta os resultados da análise da violência doméstica e familiar contra as mulheres, através de uma pesquisa de natureza qualitativa, sob a perspectiva de funcionamento dos grupos reflexivos com homens autores de violência. A temática, que durante décadas no Brasil ficou restrita ao ambiente doméstico, encontra-se hoje, quase que em sua totalidade de estudos, trabalhada no âmbito do comportamento individual, seja no recorte do homem autor e/ou da mulher vítima. Por isso, fez-se urgente a proposta de compreender o dispositivo dos grupos reflexivos como parte inerente das políticas de enfrentamento à violência contra mulheres. Este dispositivo teve seu uso estimulado, pela Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006) – Lei Maria da Penha, e principalmente, em 2022, com a alteração nesta legislação, na qual permite aos juízes o encaminhamento direto dos homens autores de violência para grupos reflexivos, no momento de expedição da medida protetiva de urgência. A metodologia da pesquisa foi baseada em análise documental e análise de dados secundários, que permitiu avaliar que, independentemente, da existência de 312 iniciativas no Brasil, localizadas pelo mapeamento nacional, realizada pelo CEJUR/CNJ (2021), não se encontra uma política consolidada com o uso deste tipo de dispositivo. E mais, os resultados deste estudo não apontam as políticas com uso de grupos reflexivos com homens autores de violência capazes de influenciar mudanças estruturais nas relações de gênero diante do contexto de uma sociedade capitalista-racista-patriarcal. Embora, geralmente, apresentada como alternativa a abordagem punitivista do sistema de justiça criminal, o que se identificou, a título de conclusão, foi uma reprodução das práticas já vigentes de seletividade penal, e tendência ao punitivismo em uma busca de controle do comportamento destes homens. Considerando os princípios do neoliberalismo, vê-se uma ação de controle do comportamento do indivíduo, de responsabilização pessoal, em detrimento da coletividade e do bem público.