Summary: O debate em torno da internação compulsória é um tema que vem sendo problematizado no campo da Política de Saúde Mental no Brasil e no ES . Às vezes colocado erroneamente como algo novo, a internação compulsória é um fenômeno antigo. Em texto da European Commission - Health & Consumer Protection Directorate-General (EUROPEAN UNION, 2002), encontra-se em destaque que a internação involuntária ou compulsória de pessoas em sofrimento mental é um tema que vem envolvendo debates jurídicos e éticos polêmicos por mais de 100 anos.
A internação sem a concordância do paciente está prevista na Lei da Reforma Psiquiátrica brasileira (n°. 10.216, de 2001). O Art. 6º dessa lei prevê: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça [...]Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”(BRASIL, 2001,s p) .

Como algo que existe há muito anos, a internação compulsória é uma dimensão invisível da questão do consumo de drogas, nem sempre fácil de ser identificada fora dos muros dos serviços que realizam esse procedimento, ou das salas do judiciário. Assim, esse espanto hoje com o chamado crescimento das internações compulsórias é, em verdade, a visibilidade parcial que essa assume no momento presente. Parcial porque subsumido aí temos que decifrar as lógicas do capital, sua expansão predatória e sem limites, decifrar e apreender as determinações desse tempo de barbárie (BARROCO, 2011).
No interior da guerra às drogas no contexto brasileiro, ganha destaque o discurso moral-legal e como alternativa de superação a estratégia é dada pela via da fé. Esse discurso se constitui em uma conjuntura de expansão das igrejas pentecostais – principais organizadoras no Brasil das CRTS. E o crescimento do investimento do Estado brasileiro nessas instituições tem sua defesa estruturada no Congresso Nacional, por meio da ação de uma Frente Parlamentar Mista em Defesa das Comunidades Terapêuticas, Acolhedoras e Apacs (associações de Proteção e Assistência aos Condenados) (BASILIO-DENADAI, 2015).

De um lado, a defesa intransigente da frente parlamentar, de outro, o rechaço ao financiamento das comunidades terapêuticas, manifestado tanto pelos participantes da IV Conferência Nacional de Saúde Mental (2010) quanto da XIV Conferência Nacional de Saúde (2011). Há, ainda, a resistência apresentada pela Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) que advoga a ausência de evidência científica da eficácia do tipo de tratamento ofertado nas CTRs.

E, por último, o governo federal, que implementa o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas (lançado após as conferências), e anuncia uma parceria com a rede de serviços “do terceiro setor”, que trabalham com “abordagens terapêuticas as mais variadas possíveis”. Nesse momento, evidencia uma diacronia na direção das políticas implementadas pelo Estado brasileiro na questão drogas.

O que se evidencia aqui são as disputas que atravessam esse cenário: aspectos morais, culturais, sanitários, econômicos, psíquicos. Há, ainda, e isso não pode ser esquecido, as dimensões individual e coletiva de sofrimento. E, nesse processo, todos questionamos: “Qual o papel do Estado brasileiro nessa questão?”. Reemerge a defesa da iniciativa privada (com ou sem fins lucrativos) como necessária no âmbito do enfrentamento ao crack. Mas, se buscarmos a questão do financiamento da saúde mental, veremos que estamos longe de alcançar a meta proposta pela OMS (5% do orçamento geral da Saúde). E mais, o MS informa que a rede de serviços existente cobre 72% da demanda da área. O princípio da universalidade de acesso é, assim, negado cotidianamente. Mas também desconhecemos se o que existe responde ao direito do usuário de ter acesso ao melhor serviço conforme a sua necessidade. Que resultado uma internação prolongada em uma Comunidade Terapêutica alcança? Não há dados disponíveis que respondam a essa indagação. E, nesse contexto, outra pergunta que precisa ser respondida é o valor gasto com esse procedimento no estado do Espírito Santo e como isso está colocado na disputa do financiamento dos serviços da Rede de Atenção Psicossocial.

Starting date: 01/01/2019
Deadline (months): 24

Participants:

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Coordinator * MARIA LUCIA TEIXEIRA GARCIA
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